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03 de dezembro de 2021
Trabalhista Empresarial

TST decide que administradora de obras que atuou em vários lugares pode ajuizar ação no local de sua residência

Preliminarmente, é importante esclarecer que o Tribunal Superior do Trabalho buscou, no caso em análise, garantir o acesso à justiça por parte da trabalhadora, uma vez que segundo o parágrafo 3º do art. 651 da CLT, "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.". Esta é a regra geral estabelecida na Lei.


Além disso, a previsão do parágrafo 1º também do art. 651 da CLT de que "a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima", só poderia ser aplicada "quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial", o que não era o caso.


Assim, para garantir o princípio fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Consituição Federal, coube ao TST diante do caso concreto encontrar uma alternativa, flexibilizando a norma.


Dito isto, prossigamos à notícia:


"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Vara do Trabalho de Chapecó (SC) para julgar a reclamação trabalhista ajuizada por uma administradora de obras contratada pela Matec Engenharia e Construções Ltda., com sede em São Paulo (SP) para prestar serviço em diversos lugares em diferentes estados. Para o colegiado, a regra que atribui a competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação deve ser interpretada de modo a concretizar o princípio constitucional do acesso à justiça.


Entenda o caso


A empregada foi contratada em Joinville (SC) pela Matec, empresa do ramo de engenharia e construção, para atuar como administradora de obras em empreendimento da General Motors do Brasil Ltda. (GM) na mesma cidade e, em seguida, foi transferida para atuar em obra da Yara Fertilizantes S.A., em Rio Grande (RS). A reclamação trabalhista contra as três empresas foi apresentada em Chapecó (SC), lugar de seu atual domicílio. 


Competência territorial


O juízo de primeiro grau entendeu que a regra de competência territorial (artigo 651 da CLT) se estabelece prioritariamente em razão do lugar da prestação de serviços. O foro do domicílio do trabalhador, segundo a sentença, é exceção aplicável apenas ao agente ou viajante comercial.


Ao afastar a alegação da administradora de que não teria recursos para se deslocar o local da prestação de serviços, o juízo salientou que atualmente, em razão das restrições impostas pela pandemia da covid-19, as audiências estão sendo realizadas por meio de videoconferência em todo o território nacional, o que afasta a necessidade de deslocamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, que determinara a remessa do caso para Rio Grande.


Atividades fora do lugar do contrato


O relator do recurso de revista da administradora, ministro Cláudio Brandão, explicou que, conforme a previsão da CLT, em se tratando de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. Contudo, a aplicação literal do dispositivo exigiria que fosse fixado como competente local de difícil acesso à empregada, o que inviabilizaria seu acesso à Justiça, assegurado  na  Constituição  Federal. 


Para o ministro, se a administradora prestou serviço em diversas localidades, e não havendo determinação legal sobre a necessidade de ajuizamento de demanda no local da extinção do contrato de trabalho, conclui-se pela competência territorial de uma das Varas do TRT da 12ª Região. Ele assinalou, ainda, que, no caso de empresa que exerce atividades em diversas unidades da Federação, deve prevalecer a competência a prevista no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT de forma ampliativa, facultando ao empregado a opção de ajuizar a ação no local que lhe seja mais acessível.


A decisão foi unânime."


Processo: RR-620-39.2020.5.12.0038


#deolhonosTribunais. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST. Publicado em: 03/12/2021. Acesso em: 03/12/2021.


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