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13 de outubro de 2021
Direito Imobiliário

Após discussão por falta de registro do imóvel, TST cancela penhora de imóvel negociado 22 anos antes da reclamação trabalhista

Ao introduzir a seguinte notícia da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, entendemos ser necessário esclarecer em primeiro lugar a importância do registro dos imoveis em Cartório para transferência de propriedade.[1]


A trasmissão da propriedade do imóvel - considerando, de forma bem simplificada, a "propriedade" como aquilo que torna alguém dono de um bem imóvel, seja uma casa, um apartamento ou um terreno - só se conclui com o registro do bem imóvel para o nome daquele que deverá ser constituido como novo proprietário no Cartório de Registro de Imoveis. A falta do registro ou a existência de qualquer outro documento, como contratos e escrituras, transferem apenas a posse, mantendo a propriedade com aquele cujo nome consta no registro em Cartório.


Por essa razão, com se verá no caso a seguir, o comprador de um imóvel no interior de São Paulo correu risco de perdê-lo pelo fato de não ter realizado o devido registro no Cartório competente. Se o registro houvesse sido realizado na data da compra e transmissão, o imovel não teria sido colocado na reclamação trabalhista para satisfação do crédito e o comprador não teria que enfrentar essa situação perante os Tribunais, e, ainda que hipoteticamente o imóvel fosse apontado na ação, a questão não se prolongaria da mesma maneira.


Dito isso, vamos à noticia:


"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou penhora de um terreno em Paulínia (SP) para a quitação de dívida trabalhista em ação ajuizada em 2012. Apesar da falta de averbação em cartório de registro de imóveis, o atual proprietário, um médico, que não tinha nada a ver com a ação, comprovou sua boa-fé na aquisição do imóvel, ocorrida em 1990. 


A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma vendedora contra um corretor de imóveis de Praia Grande (SP). Após diversas tentativas de satisfação do crédito, a Justiça do Trabalho determinou a penhora do imóvel, que constava no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (SP) como sendo de propriedade do devedor.


Clínica médica


No recurso contra a medida, o médico disse que havia comprado o terreno em 1990 e, no local, construído uma clínica médica, sem, contudo, fazer o registro da compra no cartório de imóveis competente. Segundo ele, na época da compra, não havia nenhuma demanda judicial ou administrativa contra o antigo proprietário nem restrição na matrícula do imóvel. 


Sem registro


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora, diante da ausência do registro do negócio no ofício imobiliário. Para o tribunal, a escritura pública de compra e venda, registrada no Cartório de Registro Civil de Paulínia, era insuficiente para respaldar a aquisição e a  transferência de propriedade ao médico. 


22 anos depois


No recurso ao TST, o médico argumentou, entre outros pontos, que a transação fora formalizada em 7/6/1990, e a ação trabalhista ajuizada somente em 19/7/2012, 22 anos depois da aquisição. Salientou, ainda, que a empregada autora da ação fora admitida pelo devedor em 1º/9/2001, mais de 11 anos após a venda.


Direito de propriedade


O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando não for comprovada a má-fé, o terceiro que adquiriu o imóvel antes da execução pode pedir, em juízo, a proteção da posse sobre o bem, ainda que sem o registro de transferência de propriedade no cartório. “Não há como presumir, nessa hipótese, a fraude à execução, devendo ser preservada a boa-fé do terceiro na aquisição do bem objeto de penhora, em respeito ao direito de propriedade do comprador”, afirmou. 


A decisão foi unânime."


Processo: RR-1000367-56.2018.5.02.0402


#deolhonosTribunais. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST. Acesso em: 13/10/2021.


[1] Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. 


 


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