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08 de fevereiro de 2022
Trabalhista Empresarial

TRT-2 decide que a perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

Muito tem se falado sobre a relação de doenças psiquicas e as atividades profissionais, havendo uma crescente de casos relacionando as duas coisas, principalmente depois da pandemia ocasionada pela Covid-19 e a migração do trabalho presencial para o remoto.


Contudo, apesar de se saber que hoje em dia existem inúmeros fatores relacionados as atividades profisssionais que acarretam  um estresse emocional desproporcional em trabalhadores - gerando até mesmo a síndrome de burnout -, tal ligação deve ser avaliada de forma técnica e profunda. Uma vez que questões psicológicas podem ter gatilhos em diversas áreas, não podendo ser considerado o trabalho e as eventuais pressões e/ou situações decorrentes dele consideradas como os unicos fatores a gerarem doenças psicológicas.


Neste sentido foi o entendimento da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-2):


"A 16º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou sentença que decidiu sobre a doença ocupacional de uma bancária sem requerer perícia médica. Segundo o colegiado, a produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por causa da prestação de serviços.


A trabalhadora, que atuou durante três anos no Banco Itaú, afirmou ter sido vítima de assédio moral e alegou que recebia salário inferior aos demais empregados da mesma área, todos atuando como analistas de finanças. Disse, ainda, que recebia cobranças abusivas para atingimento de metas e resultados e, por esse motivo, foi diagnosticada com síndrome de burnout, entre outras doenças psiquiátricas.


O juízo de origem, no entanto, rejeitou o pedido de produção de prova pericial para comprovar as alegações, considerando que os elementos constantes nos autos revelavam que as doenças da empregada não decorreram de conduta ilícita, dolosa ou culposa da reclamada. Mas o colegiado discordou desse entendimento.


”Somente através da perícia médica podem ser analisadas as mais variadas patologias que possam estar relacionadas, direta ou indiretamente, com o labor prestado pelo trabalhador, bem como a existência, ou não, de outros fatores no surgimento/agravamento da doença, e, ainda, a quantificação das lesões identificadas com a verificação de possível redução da capacidade laborativa. Trata-se, portanto, de matéria de ordem técnica, que refoge ao conhecimento do magistrado”, esclareceu a desembargadora-relatora Dâmia Avoli.


Com a decisão, os autos do processo devem retornar à origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia médica.


(Processo nº 1000053-94.2020.5.02.0708)"


 


#deolhonosTribunais. Fonte: TRT da 2ª Região. Publicado em: 01/02/2022. Acesso em: 07/02/2022.


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