Utilizamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site. Acesse a nossa Política de Privacidade para saber mais ou gerenciar suas preferências pessoais. Ao usar nosso site, você concorda com o uso de cookies.

ACEITAR
SOBRE NÓS
Quem somos
Equipe
ÁREAS DE ATUAÇÃO
Administrativo e Infraestrutura
Consultoria Empresarial
Contratual e Societário
Direito Imobiliário
Família, Sucessões e Holding Familiar
Resolução de Disputas
Trabalhista Empresarial
BLOG
Administrativo e Infraestrutura
Covid-19
Direito Empresarial
Direito Imobiliário
Família, Sucessões e Holding Familiar
Trabalhista Empresarial
WAOF Notícias
CONTATO
14 de fevereiro de 2022
Família, Sucessões e Holding Familiar

STJ considera que sucessão definitiva de idoso com 80 anos e ausente há cinco independe de sucessão provisória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a abertura da sucessão definitiva prevista no artigo 38 do Código Civil independentemente de prévia sucessão provisória. Para o colegiado, apenas a hipótese do artigo 37 do CC exige a sucessão provisória para a abertura da definitiva.


Com esse entendimento, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial em que a recorrente pleiteava diretamente a abertura de sucessão definitiva de seu irmão, pois ele estava desaparecido havia 20 anos e, se estivesse vivo, teria 80 anos – cumpridos, portanto, os requisitos do artigo 38 do CC para a sucessão definitiva.


Segundo os autos, a recorrente (única herdeira do irmão) ajuizou pedido de declaração de ausência e abertura de sucessão porque ele, nascido em 1940, estava desaparecido desde o ano 2000. O pedido foi concedido e, com a declaração de ausência, ela foi nomeada curadora, motivo pelo qual requereu a abertura de sucessão definitiva.


Artigo 38 do Código Civil é hipótese autônoma de sucessão definitiva


O juiz negou o requerimento por entender que seria imprescindível a abertura de sucessão provisória. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, sob o fundamento de que, mesmo preenchidos os requisitos do artigo 38 do CC, tal norma não dispensa a abertura de sucessão provisória, mas apenas autoriza a conversão desta em definitiva em período menor que os dez anos previstos no artigo 37.


Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que, embora a tese adotada pelo TJSP tenha respaldo na doutrina, essa não é a melhor interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria, pois a regra do artigo 38 "é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória".


Exigência desarrazoada de sucessão provisória


A magistrada afirmou não ser razoável a exigência de abertura de sucessão provisória quando "é absolutamente presumível a morte do autor da herança", diante da presença das circunstâncias exigidas pelo Código Civil – 80 anos ao tempo do requerimento e desaparecimento ocorrido há pelo menos cinco anos.


"Não se afigura razoável, com o máximo respeito, o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos seus expressivos prazos contados em anos", destacou a ministra.


Interesses do sucedido continuam preservados por dez anos


Nancy Andrighi observou que o artigo 745, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – também citado como fundamento pelo TJSP – não induz à conclusão de que a sucessão provisória seria sempre obrigatória, mas "somente disciplina, do ponto de vista procedimental, como se dará a conversão da sucessão provisória em definitiva quando aquela se configurar pressuposto lógico desta (artigo 37 do CC)".


Ao determinar o prosseguimento da sucessão definitiva pleiteada, a relatora lembrou que, embora essa modalidade transmita a propriedade dos bens aos herdeiros, os virtuais interesses de quem teve a morte presumida estarão preservados por mais dez anos, como dispõe o artigo 39 do CC.


"Havendo um improvável regresso, extinguir-se-á a propriedade pela condição resolutória consubstanciada no retorno do ausente", finalizou a magistrada.


Leia o acórdão no REsp 1.924.451.


 


#deolhonosTribunais. Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ. Publicado em: 14/02/2022. Acesso em: 14/02/2022.


Ficou com alguma dúvida ou precisa de auxílio jurídico? Nós do escritório WAOF temos uma equipe especializada pronta para te atender.


ENTRE EM CONTATO


 

 

 
ASSINE NOSSA NEWSLETTER
ENVIAR
11 2578.9269
RUA CARNEIRO DA CUNHA, 167, SALA 80 • VILA DA SAÚDE • 04144-901 • SÃO PAULO - SP
POLÍTICA DE PRIVACIDADE
SiteLock