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26 de junho de 2020
Covid-19

A retomada das atividades empresariais e o Covid-19

Governos municipais vêm anunciando o afrouxamento das restrições de circulação, comércio e serviços, bem como insistindo que existem condições de retomada das atividades nos mais diversos seguimentos.


É o anseio de todos que a retomada das atividades empresariais não essenciais ocorram o mais rápido possível, porém devemos nos atentar para o que está acontecendo neste exato momento.


Para qualquer grupo que deseje o retorno presencial às suas atividades, os seus gestores devem ter em mente o seguinte:


a)      O estado de calamidade não foi revogado;


b)      O relaxamento da quarentena não retira a responsabilidade dos empregadores quanto eventual doença de trabalho;


c)      A epidemia continua intensa, bem como seus efeitos e a prorrogação da MP 936/2020 confirma esta condição;


d)      As recomendações de afastamento do grupo de risco (pessoas com diabetes, hipertensão, indivíduos acima de 60 anos, portadoras de comorbidades como asma, doença do coração e outras infecções crônicas) devem ser seriamente consideradas e as empresas devem criar ambientes plenamente aceitos e fiscalizados por técnicos de segurança e saúde do trabalho;


e)      Os governos transferiram a responsabilidade da retomada para os setores exigindo um protocolo para o desenvolvimento dos trabalhos, porém, não vêm atuando de modo decisivo para solucionar as questões que lhes são inerentes, dentre as quais a fiscalização nos transportes, fato importantíssimo devido a facilidade da contaminação dos usuários dos sistemas.


Além disto há de se levar em conta que o Supremo Tribunal Federal – STF no dia 29/04/2020 decidiu pela suspensão da eficácia do art. 29, da MP 927,[1] que pretendia afastar, explicitamente, o enquadramento das contaminações pelo coronavírus (COVID-19) como doença do trabalho. Em que pese sermos totalmente simpáticos à decisão, por outro lado, não é razoável que se pretenda jogar pura e simplesmente a reponsabilidade pelos efeitos da doença ao empregador em relação aos seus empregados, mesmo quando não se tenha a certeza de onde poderia ter ocorrido a contaminação. Mormente diante da deficiência de fiscalização pelos agentes públicos nos transportes, bares, encontros conhecidos como pancadões, festas familiares etc., como se constata diariamente nos noticiários e demais meios de comunicação.


Do ponto de vista das responsabilidades trabalhistas a situação é agravada quando se leva em conta os fatores caracterizadores de acidente do trabalho dispostos no artigo 21 da Lei 8213/1991 e mais especificamente, seus incisos III e IV[2].


É imperativo, portanto, que o empregador pondere cautelosamente os riscos e os benefícios que envolvem a retomada de suas atividades de modo tradicional e presencial, cujas consequências vão muito além daquelas as quais sempre esteve habituado até aqui, em especial para os setores com grande concentração de colaboradores.


 



[1] MP 927 - Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
[2] III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;


 IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:


 a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;


 b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;


 c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;


 d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


 

 
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