A Portaria nº 16.655 publicada em 14 de julho de 2020 estabelece que empresas poderão recontratar funcionários antes do prazo de 90 dias sem que o ato seja considerado rescisão fraudulenta.
A medida resolve o problema originado pelo Covid-19 e o consequente estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, no qual empresas rescindiram contratos de trabalho devido a paralisação das atividades em diversos setores. Com a reabertura do comércio foi necessário estabelecer uma solução para aqueles que se viram praticamente obrigados a demitir seus funcionários por motivos de força maior.
Desse modo, a portaria vem alterar, excepcionalmente, o art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842 que dispõe a regra: “considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou”.
Assim, por meio da recém publicada Portaria, observada a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior a noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, resolve:
Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Além disso, o parágrafo único do art. 1º estipula como se darão os termos dessa recontratação.
Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Frise-se que esta nova regra vale somente enquanto durar o período de calamidade pública.