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01 de outubro de 2021
Direito Imobiliário

O prazo para cobrança de multa pela falta de registro da incorporação em cartório prescreve em dez anos

Qual a importância da prescrição nos casos de registro de incorporação imobiliária em cartório?


De forma bem suscinta, o prazo prescricional se refere ao lapso temporal em que se é possível entrar com uma ação judicial para que o Judiciário analise uma questão, ou seja, uma vez que esse prazo se esgota, não é mais possível àquele que se sentiu prejudicado procurar o Judiciário para resolvê-la.


No caso apresentado, o prazo prescricional se refere ao período em que seria possível cobrar a multa pela falta do registro da incorporação em cartório, quando este deveria ter sido realizado pelo Incorporadora.


Assim, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, na ausência de previsão legal específica, prescreve em dez anos a ação contra a incorporadora para a cobrança da multa do artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964[1] – sanção aplicável nas hipóteses de falta de registro da incorporação imobiliária em cartório.


Com a aplicação do prazo geral previsto pelo artigo 205 do Código Civil[2], o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia estabelecido o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV[3].


No entendimento do TJDFT, por se tratar de pretensão reparatória, seria trienal o prazo prescricional para o consumidor pleitear judicialmente o pagamento da multa pela falha da incorporadora ao não registrar a incorporação. No caso julgado, essa situação acabou levando ao desfazimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.


Caso não envolve responsabilidade civil extracontratual


A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, destacou que o caso analisado não tratava de responsabilidade civil extracontratual, mas sim da mera aplicação da penalidade prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964, dispositivo omisso em relação ao prazo prescricional para a cobrança.


Com base em precedentes do STJ, a magistrada apontou que, como a hipótese não se enquadra em nenhum dos prazos específicos do Código Civil, deve incidir a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205.


Ao estabelecer o prazo decenal, a turma afastou a prescrição declarada pelo TJDFT e restabeleceu a sentença, que havia condenado a empresa ré ao pagamento da multa pela ausência de registro cartorário.



Leia o acórdão no REsp 1.805.143.


#deolhonosTribunais. Fonte: STJ. Acesso em: 01/10/2021.
[1] Art. 35, § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sôbre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição.
[2] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
[3] Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;


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