Foi editado pelo Governo em 25 de março de 2.022 a MP 1.108/2022 alterando o texto da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT a fim de disciplinar a respeito do teletrabalho, apresentando também a possibilidade da modalidade híbrida, bem como estabelecendo regras mais rígidas para a destinação do auxílio-alimentação.
Teletrabalho e trabalho híbrido
A fim e dar mais segurança jurídica ao teletrabalho, também conhecido como trabalho remoto, a MP 1.108 altera o capítulo II-A incluído pela reforma trabalhista (Lei n. 13.467) à CLT, e passa a definir o teletrabalho como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo” e mantém o entendimento de que “o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto”.
Desta feita, a MP também prevê que seguirá as regras do teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador de maneira não preponderante, qual seja, aquele que se utilizada da modalidade híbrida – presencial e remota – sendo que por sua natureza não pode ser caracterizada como trabalho externo.
De maneira simplificada, as principais regras trazidas pela MP 1.108 e inseridas à CLT a respeito do teletrabalho são:
- O teletrabalho deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho (art. 75-C);
- O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais (art. 75-B, § 9º);
- A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto (art. 75-B, § 1º);
- Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos terão prioridade para as vagas em teletrabalho (art. 75-F);
- Ao teletrabalhador que reside em localidade diversa da sede da empresa será aplicada a legislação e os acordos coletivos da região onde vive (art. 75-B, § 7º);
- Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual (art. 75-C, § 1º);
- O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários (art. 75-B, §6º);
Auxílio-alimentação
Em relação ao auxílio-alimentação, a MP 1.108 dispõe sobre como deve ser interpretado o artigo 457 da CLT que trata sobre o assunto e impõe que “as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.”
O intuito do Governo aqui é impedir que o auxílio, que possui tratamento tributário favorável, seja destinado à aquisição de produtos não relacionados à alimentação.
A MP também proíbe que sejam recebidos pelos empregadores descontos na contratação de empresas fornecedoras de tíquetes de alimentação.
Isso porque o Governo afirma que o custo do desconto fornecido aos empregadores é posteriormente transferido aos restaurantes e supermercados por meio de tarifas mais altas, e então, repassado aos trabalhadores.
Para inibir a utilização inadequada do auxílio-alimentação pelos empregadores ou empresas fornecedoras de tíquetes de alimentação, a MP 1.108 prevê uma multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, que poderá vir a ser aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.
Os critérios e parâmetros para a sua gradação será estabelecido em ato do Ministro do Estado do Trabalho e Previdência.
Além disso, o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da mesma multa.
Quadro comparativo
Segue o quadro comparativo com as alterações feitas no Capítulo II-A que trata sobre o teletrabalho ou trabalho remoto:
CLT antes da MP 1.108/22 | CLT alterada pela MP 1.108/22 |
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. | Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. § 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. § 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação. § 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. § 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. § 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. § 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. § 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. § 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. |
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) | Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho. § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. |
(Sem artigo correspondente) | Art. 75-F. Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. |
*Artigo escrito por Renata de Oliveira Ferreira.
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