Hoje em dia, com a faciliade do teletrabalho, os empregadores podem cair no erro de deixar de cumprir integralmente com a licença-maternidade, fazendo com que a empregada continue a trabalhar, ainda que esteja efetivamente afastada do ambiente de trabalho.
Assim, a em sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza substituta Karoline Sousa Alves Dias condenou uma concessionária de veículos a indenizar uma consultora que prestou serviços durante a licença-maternidade.
De acordo com a legislação, a empregada gestante, após o parte tem o direito a se afastar do trabalho pelo período de 120 dias, sem prejuízo do seu emprego e do seu salário.
Para a juíza do caso não havia dúvida quanto ao desempenho de atividades laborais durante a licença, uma vez que a empresa confessou em depoimento que a empregada não foi substituída por outra pessoa no período em que deveria estar afastada, “continuando a atender ‘e-mail, WhatsApp, alguma coisa nesse nível”.
A juíza também pontuou que a exigência de trabalho durante a licença-maternidade "implica transtornos de ordem psíquica e emocional, além de tolher a mãe do convívio e dos necessários cuidados com o filho nos primeiros meses de vida, sobretudo em estado puerperal”. Com isso, avaliou que o dano moral está presumido, “sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente de sua dor e sofrimento”.
Assim, fundamentada em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST, a juíza reconheceu o ato ilícito da empresa e lhe condenou ao pagamento de R$ 5 mil por dano extrapatrimonial à trabalhadora.
(Processo nº 1000571-59.2021.5.02.0705)
#deolhonosTribunais. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT2. Publicado em: 30/11/2022. Acesso em: 07/12/2022.
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