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CONTATO
31 de agosto de 2022
Administrativo e Infraestrutura

Contratações por Escopo com a Administração Pública e a Nova Lei de Licitações

Dos contratos por escopo


Os contratos por escopo podem ser conceituados, como: “a avença que impõe ao contratado um objeto dotado de individualidade, cuja execução satisfaz o interesse do credor e implica no exaurimento do vínculo contratual[1]”.


A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), em seu artigo 6º, inciso XVII, dispõe que “serviços não contínuos ou contratos por escopo, são aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto”.


Como visto acima, a legislação apresentou uma distinção, que a nosso ver, não parece ser a mais adequada entre serviços contínuos e serviços por escopo, isto porque, há casos em que não será simples se afirmar se o contrato é de serviços contínuos (de duração) ou de escopo.


Neste sentido, o que se tem por fundamental é se o contrato exige a renovação da prestação dos serviços de modo similar ao longo de um determinado período, se exaurindo ao término de sua vigência, sem que isto implique inexecução do escopo contratado ou não.


Dos prazos nos contratos por escopo


Não há como deixar de se ressaltar que os contratos de prestação de serviços contínuos são dotados de escopo e, por sua vez, os contratos de escopo também são dotados de prazos para a execução da prestação e consequentemente a entrega do objeto.


Assim, em que pese que para ambas as situações existam prazos e escopos predefinidos e a serem observados, a novel legislação trouxe uma distinção para melhor indicar as condições relativas à duração contratual e às contrapartidas de parte a parte com a entrega do objeto contratado, sendo estas, condições necessárias à regular formalização do instrumento.


O Capítulo V da Nova Lei, composto pelos artigos 105 a 114, de início, em seu artigo 105, determina que a duração dos contratos deverá estar prevista no edital e observar “no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão plano plurianual quanto ultrapassar a 1 (um) exercício financeiro”.


Por obvio, apesar de o contrato por escopo, por foça do artigo 111, poder ter sua vigência automaticamente prorrogada “quando seu objeto não for concluído no período firmado do contrato[2]”, deve obedecer às condições fixadas para sua duração.


Desse modo, em atendimento ao que determina a Lei, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso, são cláusulas necessárias.


Com o advento da novel legislação, questões que permearam os Tribunais de Contas em seu papel fiscalizador, onde se questionava a correção ou não de se firmar aditivos contratuais após expirado o prazo inicial de vigência dos contratos perdem importância e com isto melhora o cenário de reinvindicações, inclusive e em especial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando este for impactado por efeitos alheios à atuação do particular.


Quando o atraso ocorrer por culpa do contratado, caberá à administração, instalado o processo administrativo, constituir em mora o particular, aplicando a ele as respectivas sanções, bem como, se assim entender, extinguir o contrato adotando as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual[3].


Da prorrogação automática da vigência dos contratos por escopo


Nos pareceu produtivo destacar o fato de que não se presume palavras inúteis na Lei[4] e, neste sentido, a condição de prorrogação de vigência contratual automática corrigiu o fato de que para os contratos de escopo, uma vez aceitável a prorrogação do contrato, ela não estaria restrita à devolução do prazo para a entrega do objeto, se admitindo, se o caso, eventual edição de aditivo depois de expirado o prazo inicial fixado.


Em que pese o fato de que os prazos previstos nos contratos devam ser respeitados e cumpridos fielmente pelas partes, inúmeras podem ser as razões que acarretem a não conclusão do objeto.


Prevalecendo a existência do interesse público, conforme venha a Administração atestar, mesmo que findado o prazo de vigência do contrato, não haverá qualquer restrição que impeça a edição de eventuais aditivos que corrijam as distorções ocorridas em função da prorrogação automática do contrato e assim, se o caso, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro contratual.

[1] JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.133/2021, São Paulo: Thonson Reuters Brasil, 2021 pág. 1294.
[2] Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado do contrato. (Lei 14.133/2021)
[3] (Lei 14.133/2021) - Art. 111. [...] Parágrafo único: Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado: I – o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; II – a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
[4] Verba cum effectu, sunt accipienda: “Não se presume, na lei, palavras inúteis”. Literalmente: “Devem-se compreender como palavras como tendo alguma diligência”. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense,2006. pág. 204


 


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 *Artigo escrito por Washington Ailton Ferreira. Sócio Fundador do WAOF Advogados. Advogado. Especialista em Direito Administrativo e Contratos. Atuante nas áreas de Direito Administrativo, Contratual e Societário e Trabalhista Empresarial.


 
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