Utilizamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site. Acesse a nossa Política de Privacidade para saber mais ou gerenciar suas preferências pessoais. Ao usar nosso site, você concorda com o uso de cookies.

ACEITAR
SOBRE NÓS
Quem somos
Equipe
ÁREAS DE ATUAÇÃO
Administrativo e Infraestrutura
Consultoria Empresarial
Contratual e Societário
Direito Imobiliário
Família, Sucessões e Holding Familiar
Resolução de Disputas
Trabalhista Empresarial
BLOG
Administrativo e Infraestrutura
Covid-19
Direito Empresarial
Direito Imobiliário
Família, Sucessões e Holding Familiar
Trabalhista Empresarial
WAOF Notícias
CONTATO
14 de julho de 2022
Direito Imobiliário

As consequências pelo descumprimento do contrato de alienação fiduciária

Em primeiro lugar, o que é um contrato de alienação fiduciária?


A alienação fiduciária é uma garantia firmada em contrato imobiliário em que o devedor, ora chamado fiduciante, a fim de adquirir crédito junto ao credor, ora chamado fiduciário, transfere a propriedade de seu imóvel a este. Isso é muito comum em operações de financiamento imobiliário perante instituições financeiras.


Na prática, o contrato assinado pelas partes – contendo todas as cláusulas, valores, prazos e multas – será levado ao Cartório de Registro de Imóveis e, então, a propriedade ficará registrada em nome do credor/fiduciário até a quitação total do crédito. Enquanto isso, o devedor/fiduciante poderá usufruir da posse do bem (mas não será considerado dono do imóvel).


Assim que houver a quitação da dívida, o devedor/fiduciante poderá requerer o cancelamento do registro da alienação fiduciária e, enfim, realizar o respectivo registro da propriedade em seu nome para finalmente se tornar o dono de fato daquele imóvel.


O que acontece se o devedor/fiduciante não conseguir pagar o valor das parcelas para quitação do crédito?


No caso de o devedor/fiduciante se tornar inadimplente, ocorrerão algumas situações em sequência:



  1. Intimação pessoal do devedor: Assim que o devedor/fiduciante deixa de cumprir com o pagamento das parcelas em contrato, o credor/fiduciário, por meio do Cartório de Registro de Imóveis ou pelo Correio (por carta com AR), mandará intimar o devedor/fiduciante, que terá o prazo de 15 dias para pagamento da dívida, ou, quando se tratar de financiamento habitacional, prazo de 45 dias. Não sendo localizado o devedor, serão utilizados os meios previstos nos arts. 269 a 275 do Código de Processo Civil, quais sejam, por edital, por hora certa ou por responsável da portaria quando se tratar de condomínios com controle de acesso;

  2. Possibilidade de pagamento das parcelas em atraso: Assim que o devedor/fiduciante for intimado, ele poderá, dentro do prazo determinado, pagar as parcelas vencidas e vincendas no período, com inclusão de juros, penalidades e encargos previstos contratualmente;

  3. Da falta de pagamento: Caso o devedor/fiduciante não realize o pagamento no prazo, o credor/fiduciário terá o direito de requerer a propriedade definitiva do imóvel por meio de processo extrajudicial diretamente no Cartório (portanto, sem ter que ingressar com ação no Judiciário para tanto).

  4. Do leilão: Depois do registro do imóvel em nome do credor/fiduciário, o imóvel será levado à leilão, que será realizado no prazo de 30 dias após o registro. Assim, haverá dois leilões. Sendo frustrado o primeiro, por lance inferior ao valor do imóvel, realizar-se-á um segundo leilão com um valor mínimo, porém esse valor já será muito inferior ao de mercado, e quem der o maior lance acima do mínimo estipulado pelo imóvel o arrematará.


Após o leilão do imóvel o credor/fiduciário fica com a totalidade do valor arrecadado?


Depende.


Se o valor da dívida, incluídos todos os encargos inerentes ao imóvel for inferior ao valor arrecadado, o devedor/fiduciante terá direito ao saldo remanescente.


Porém, se o lance pelo imóvel for igual ou menor ao valor da dívida, o devedor/fiduciante não receberá nenhum valor, porém, também não terá que pagar por mais nada. A dívida será considerada extinta pelo credor/fiduciário e este deverá apresentar um termo de quitação.[1]


Outro ponto importante sobre a alienação fiduciária é a taxa de ocupação do imóvel.


A Lei 10.931/2004, incluiu na Lei de Alienação Fiduciária o art. 37-A, que dispõe o seguinte:


Art. 37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.


Assim, a partir do momento da intimação do devedor/fiduciante e passado o prazo sem o pagamento das parcelas em atraso, mantendo-se este no imóvel, a sua posse se tornará irregular e, assim, é possível ao credor/fiduciário requerer a taxa de ocupação pelo seu tempo de permanência no local indevidamente.


Por fim, qual a diferença entre alienação fiduciária e hipoteca?


Na hipoteca há o registro na matrícula do imóvel acerca do contrato ou escritura pública de garantia firmado[2], contudo, a propriedade do imóvel continua sendo do devedor. Além disso, o mesmo bem pode ser hipotecado por mais de um credor.


Na alienação fiduciária a propriedade do imóvel passa a ser registrada em nome do credor, ficando o devedor apenas com a posse direta do bem. Neste caso, uma vez registada a alienação fiduciária sobre um imóvel, não poderá ser realizado outro registro sobre o mesmo bem.


E ainda, na hipoteca é necessário ingressar com uma ação perante o Judiciário caso haja inadimplemento e só depois da decisão do Juiz é que poderá o credor utilizar o imóvel para quitação da dívida, enquanto na alienação fiduciária todo o trâmite ocorre extrajudicialmente no próprio Cartório de Registro de Imóveis em que consta a sua matrícula.



[1] O termo de quitação de dívida não é considerado válido para imóveis adquiridos em consórcios e operações de abertura de crédito, uma vez que nestes casos o credor poderá buscar outros meios para quitação do restante da dívida.
[2] A hipoteca pode ser constituída por instrumento particular ou por escritura pública. Poderá ser por instrumento particular se o imóvel dado em garantia tiver valor inferior a 30 salários mínimos. Se o valor venal do imóvel for superior a 30 salários mínimos, ela deverá ser constituída por escritura pública.


 


Você precisa de auxílio de um especialista em direito imobiliário? Nós do escritório WAOF temos uma equipe especializada pronta para te atender.


ENTRE EM CONTATO


 *Artigo escrito por Renata de Oliveira Ferreira. Sócia do WAOF. Advogada. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Imobiliário. Atuante nas áreas cível, imobiliário, sucessões, empresarial e consultoria jurídica.


 

 

 
ASSINE NOSSA NEWSLETTER
ENVIAR
11 2578.9269
RUA CARNEIRO DA CUNHA, 167, SALA 80 • VILA DA SAÚDE • 04144-901 • SÃO PAULO - SP
POLÍTICA DE PRIVACIDADE
SiteLock