O que é um bem de família?
O bem de família é aquele imóvel destinado à residência e moradia da família que recebe o benefício da impenhorabilidade, ou seja, - em regra geral – não pode ser penhorado e levado a leilão para pagamentos de dívidas.
O bem de família pode ser legal ou voluntário:
O bem de família legal decorre da própria lei, mais especificamente a lei nº 8.009/90, que no seu artigo 1º estabelece que o “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”.
O imóvel da família que estiver dentro desses parâmetros será considerado um bem de família com o benefício da impenhorabilidade por força da lei e independe de registro no Cartório de Registro de Imóveis para tanto.
O bem de família voluntário decorre da vontade dos cônjuges ou daqueles que formaram a entidade familiar, e está previsto no artigo 1.711 do Código Civil, como segue: “podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.”.
Além disso, para se constituir um bem de família de forma voluntária, faz-se necessário registrar o título (escritura pública ou testamento) no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.714, CC).
O que significa um bem de família ser impenhorável?
A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução, seja civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
Isso quer dizer que em caso de dívidas, que podem ter origens diversas, o imóvel não pode ser penhorado e levado a leilão para o seu pagamento.
No entanto, essa impenhorabilidade não é ilimitada, a lei também previu algumas exceções com relação a impenhorabilidade do imóvel constituído como bem de família, como será demonstrado a seguir.
Das exceções com relação a impenhorabilidade do bem de família
O artigo 3º da Lei 8.009/90 traz as seguintes hipóteses com exceções para a impenhorabilidade do bem de família em caso de dívida e cobrança em processo de execução pelo credor:
1. Dívida decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
2. Dívida de pensão alimentícia;
3. Dívida de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
4. Dívida de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
5. Em razão de o imóvel ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
6. Dívida decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Perceba que as exceções para a impenhorabilidade decorrem de dívidas bastante comuns, por isso é tão importante prestar atenção neste assunto.
A lei fala sobre “casal” e “entidade familiar”, mas e o imóvel cujo dono é uma única pessoa?
O STJ se posicionou amplamente sobre o assunto e consolidou seu entendimento na súmula 364, que diz “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”
Para esclarecer melhor esse entendimento, segue a explicação do Ministro do STJ no voto do Acórdão que formou a base para a súmula citada:
A Lei n. 8.009/1990, do art. 1º precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto. Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantindo-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união estável, ou descendência. Não se olvidem ainda os ascendentes. Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família substitutiva. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, e como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas. Data venia[1], a Lei n. 8.009/1990 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário – à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade, data venia, põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal. (STJ. REsp 182223/SP; Embargos de Divergência no Recurso Especial. 1999/0110360-6.)
Conclusão
Por fim, ressalte-se mais uma vez que se dívida tiver origem em alguma das hipóteses relacionada a essas exceções, não importa se o imóvel é o único e no qual a família reside, ele será penhorado e levado a leilão para pagar a dívida. Ao final, o devedor e toda sua família deverão desocupar o imóvel.
[1] Data venia (latim) = com o devido respeito.
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*Artigo escrito por Renata de Oliveira Ferreira. Sócia do WAOF. Advogada. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Imobiliário. Atuante nas áreas cível, imobiliário, sucessões, empresarial e consultoria jurídica.