Não é incomum que empresas criem metas para os seus funcionários, tanto para que o seu constante objetivo de crescimento seja alcançado, quanto para que se crie um estímulo para seus empregados.
No entanto, como empregador, é preciso estar atento à forma que essas metas são impostas aos funcionários e aos resultados que se obtém a partir disso, não só no âmbito do trabalho, mas também no âmbito pessoal, uma vez que determinadas medidas implicam diretamente na vida e saúde - física e mental - dos colaboradores de uma empresa.
Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho determinou que, além de a empresa ter que estar atenta a cobrança excessiva de metas, é considerada prática vexatória expor abertamente a produtividade dos empregados, que, no caso a seguir, era feito por meio de um ranking publicado na intranet onde eram classificados dos melhores aos piores.
Segue a matéria sobre a decisão:
"O Banco Santander (Brasil) S. A. foi condenado ao pagamento de indenização a uma bancária de Pouso Alegre (MG) em razão da cobrança excessiva de metas, que incluía a divulgação de um ranking dos melhores e dos piores funcionários em seu portal da intranet. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos recursos do banco, ficando mantida a decisão condenatória.
“Gestão injuriosa”
A bancária disse, na reclamação trabalhista, que as cobranças de metas tinham contornos abusivos e prejudiciais à saúde dos empregados. Segundo ela, a divulgação do ranking dos piores e dos melhores fazia parte do método de “gestão injuriosa”, que criava “uma verdadeira zona de constrangimento entre os empregados” e gerava terror e medo de perder o emprego.
Conduta incompatível
O juízo de primeiro grau deferiu a indenização no valor de R$ 8 mil. A sentença observa que até mesmo o preposto do banco declarou que havia cobranças às vezes excessivas, inclusive com ameaça de substituição do pessoal caso a meta não fosse atingida. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Para o TRT, não se trata de discussão a respeito da exigência do cumprimento de metas, que está dentro do poder diretivo do empregador, mas da forma como essa exigência é feita. “Se eram feitas sob pressão e ameaça, as cobranças configuram conduta incompatível com as regras de convivência regular no ambiente de trabalho”, registrou, ao majorar o valor da reparação para R$ 50 mil.
Exposição
Ao examinar o recurso de revista do banco, o relator, ministro Dezena da Silva, destacou a conclusão do TRT pela existência do dano moral indenizável, uma vez que ficou comprovada a exposição da empregada a situação vexatória.
Quanto ao pedido da redução do montante da condenação, o ministro ressaltou que, ao majorá-lo, o Tribunal Regional levou em consideração todas as circunstâncias fáticas do caso, o poder econômico do banco, o tempo de trabalho da empregada na empresa (de 2002 a 2013), o fim punitivo-pedagógico, o não enriquecimento ilícito e o abalo moral sofrido. Assim, entendeu que o valor não está fora dos parâmetros da razoabilidade.
(MC/CF)
Processo: Ag-ED-RR-871-71.2013.5.03.0129"
#deolhonosTribunais. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST. Publicado em: 03/11/2021. Acesso em: 04/11/2021.
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